Superior Tribunal de Justiça toma decisão que afeta arrendatários no meio rural

A partir de agora, só poderão permanecer no imóvel para receberem indenizações por benfeitorias, aqueles que estiverem na posse dos mesmos

Superior Tribunal de Justiça toma decisão que afeta arrendatários no meio rural
Superior Tribunal de Justiça toma decisão que afeta arrendatários no meio rural (Foto: Reprodução)

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela 3ª Turma, no julgamento do Recurso Especial n.º 2156451, determinou que o arrendatário que possui direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis não pode exercer o direito de retenção após o despejo do imóvel por decisão judicial. Ou seja, de acordo com a decisão, para que o arrendatário possa exercer o seu direito de permanecer no imóvel até que seja indenizado pelas benfeitorias realizadas, é indispensável que esteja na posse do mesmo.

Advogado especialista em Direito Rural da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, explica que o Estatuto da Terra, ao dispor sobre o arrendamento rural, estabelece que ao arrendatário, no término do contrato, caberá o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como das voluptuárias (para embelezamento, conforto ou lazer), caso tenham sido autorizadas.

Ainda, a norma de regência das relações agrárias estabelece ao arrendatário o direito de permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens oferecidas nos termos do contrato em vigência, até o momento em que seja devidamente indenizado. “Acerca do direito de retenção, do mesmo modo, o Código Civil confere ao possuidor de boa-fé o direito de reter a coisa (o imóvel que arrendou) pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, se estas não lhe forem pagas”, explica Ghigino.

Ele complementa que em que pese as normativas sobre o exercício do direito de retenção sejam claras, muito se discutia no âmbito dos tribunais a abrangência e limitações do referido direito. A decisão do STJ, então, pôs fim aos debates.

Ghigino destaca que a impossibilidade de exercício do direito de retenção não afasta o direito de o arrendatário ser indenizado pelas benfeitorias no imóvel. “De acordo com a decisão, o arrendatário apenas ficará impossibilitado de exercer o seu direito de retenção, em virtude de que não está mais no exercício da posse do bem, uma vez que seria contra a lógica reintegrar o arrendatário na posse do imóvel apenas para o exercício do direito de retenção, quando este já foi despejado da propriedade”, detalha. Neste caso, caberá ao arrendatário buscar a indenização devida através de ação judicial própria.

Foto: Paulo Rossi/Divulgação

Texto: Ieda Risco/AgroEffective


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